Não é de hoje que notamos a grande importância do agronegócio no desenvolvimento econômico do Brasil. O País tem se banhado no sucesso da atividade há muito tempo, sendo, inclusive, povoado, colonizado e desenvolvido às custas do agronegócio.
O extrativismo foi a primeira atividade econômica do País, a princípio com a exploração do pau-brasil, posteriormente dando ensejo ao desenvolvimento do ciclo de algodão, tabaco, cana-de-açúcar e a mineração.
Com esse grau histórico de importância no desenvolvimento econômico nacional, o Estado brasileiro atuou de maneira profícua em favor do seu setor produtivo primário, olhando o produtor rural como uma ferramenta chave no desenvolvimento de uma atividade privada, mas que colabora para o benefício de toda a coletividade.
É essa importância que levou o legislador a desenvolver um sistema de crédito específico, com regras próprias, destinado a fomentar e desenvolver a atividade agropecuária no País.
Assim, em 1965 foi institucionalizado o crédito rural no País através da lei 4.829/65 lei esta que criou os pilares de funcionamento do crédito rural, especificou seus objetivos, regulamentou suas fontes de recursos e definiu seus órgãos encarregados de organizar a aplicação do crédito no País (conselho monetária nacional).
Desse modo, após a criação da lei 4.829/65, houve sua regulamentação através do Decreto 58380/66 e já na sequência sobreveio o decreto-Lei n. 167/67 que criou os títulos de crédito rural, dando forma a tudo aquilo que havia sido implantado pela lei 4.829/65, fazendo com que o crédito rural circulasse pelo País por meio de seus instrumentos contratuais.
Todo mecanismo institucionalizado fez com que o agente financiador observasse não só as cláusulas a serem fixadas, mas também a própria maneira como a operação de crédito rural é conduzida, nos termos do que determina a lei de crédito rural e as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (órgão disciplinador e fiscalizador).
Essa estrutura deu origem a três modalidades de crédito para pessoa física ou jurídica: os créditos de custeio que ficam disponíveis quando os recursos se destinam a cobrir despesas habituais dos ciclos produtivos, da compra de insumos à fase de colheita (no caso da agricultura); os créditos de investimento que são aplicados em bens ou serviços duráveis (trator, colheitadeira), cujos benefícios repercutem durante muitos anos; e por fim, os créditos de comercialização que asseguram ao produtor rural e a suas cooperativas os recursos necessários à adoção de mecanismos que garantam o abastecimento e levem o armazenamento da colheita nos períodos de queda de preços.
As referidas modalidades de crédito se diferenciam sobremaneira das operações bancárias comum, pois possuem regras especialíssimas que se sobrepõe à vontade das partes, sendo regulamentada pelos seus órgãos fiscalizadores ou pela própria legislação vigente.
Dessa forma, para que as disposições do crédito rural sejam alcançadas e o setor consiga se desenvolver, a lei colocou as operações dessa natureza sob a proteção do Conselho Monetário Nacional, autoridade competente para estabelecer todas as condições do contrato.
Nesse sentido, quando o produtor rural vai contratar uma operação de crédito rural, seja ela um crédito de custeio, investimento ou comercialização, as cláusulas que constarão do contrato deverão estar de acordo com as diretrizes do conselho monetário nacional e toda a organização legal do crédito rural, já que nesta modalidade de crédito a liberdade de contração das partes não é absoluta. Isso significa que o banco, empresa ou cooperativa não tem autonomia para estipular diretrizes contratuais que não estejam de acordo com as regras estabelecidas pela ordem de crédito rural vigente no País.
Com uma boa estrutura de produção de alimentos o desenvolvimento se solidifica, o País cresce economicamente, a ordem pública é garantida e o Estado se fortalece para alcançar voz ativa em suas relações internacionais.